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Notificação

Notificação extrajudicial de cobrança: como cobrar um cliente que não paga

Por Maria Cristina Patrzykot Cargnin, OAB/SC nº 50.436Atualizado em 6 min de leitura
Capa do artigo com o título "Notificação extrajudicial de cobrança: como cobrar um cliente que não paga" e o logo da MCPC Advocacia

A notificação extrajudicial de cobrança é o aviso formal que você envia ao cliente que não pagou, com o valor, a origem da dívida e um prazo para pagar. Ela prova que o devedor foi avisado e abre espaço para um acordo. Se ele não pagar, os próximos passos são o protesto em cartório ou uma ação na Justiça.

Quando vale mandar uma notificação extrajudicial de cobrança?

Quando o cliente atrasou, você já tentou um contato informal e não resolveu. A notificação muda o tom da conversa: deixa registrado o que você cobra, por quê e até quando. Muita cobrança termina aqui, com o pagamento ou com uma proposta de acordo.

Ela também tem efeito jurídico. Se a dívida tinha data de vencimento, o cliente já está em mora (em atraso, para efeitos legais) desde o vencimento (Código Civil, art. 397). Se não tinha data, a mora começa com a notificação (art. 397, parágrafo único). A partir da mora, o devedor responde por juros, atualização monetária e pela multa por atraso, se o contrato tiver uma (arts. 389 e 408).

O que escrever numa notificação de cobrança?

O texto precisa permitir que o devedor entenda a dívida sem abrir outro documento. Uma notificação de cobrança bem feita traz:

  • Quem cobra: nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e um contato.
  • Quem deve: os mesmos dados, com o endereço onde a notificação será entregue.
  • A origem da dívida: o contrato, o serviço prestado ou o produto entregue, com datas e o número da nota fiscal, se houver.
  • O valor, com a conta aberta: valor original, vencimento, multa prevista no contrato, juros e atualização. Separe cada item.
  • Como pagar: os dados bancários ou a chave Pix da empresa que cobra, e não de terceiros.
  • O prazo: a data limite para pagar ou propor um acordo, contada do recebimento.
  • As consequências: as medidas legais que você poderá tomar, como protesto ou ação, sem ameaças.
  • Local, data e assinatura.
Na cobrança, os fatos são a origem da dívida e o pedido é o valor, com a conta explicada.

Se o devedor é consumidor (pessoa que comprou para uso próprio), o documento de cobrança precisa trazer o nome, o endereço e o CPF ou CNPJ do fornecedor (CDC, art. 42-A). Sobre juros: se o contrato não fixou a taxa, vale a taxa legal, que é a Selic menos a inflação medida pelo IPCA (Código Civil, art. 406, § 1º, e art. 389, parágrafo único). Se o seu contrato não tem multa por atraso, vale revisar o que colocar no contrato de prestação de serviços para os próximos clientes.

Qual prazo dar na notificação de cobrança?

A lei não fixa um prazo. Primeiro, confira o contrato: se ele prevê um prazo para pagamento depois de notificado, use esse. Se não prevê, dê um prazo curto, mas que permita ao cliente juntar o dinheiro ou propor um parcelamento. Conte o prazo a partir do recebimento, e não da data em que você escreveu.

Antes de enviar, decida o que você fará se o prazo passar. Uma notificação que anuncia um protesto e nunca vê esse protesto acontecer perde força na próxima cobrança.

Como enviar a notificação extrajudicial de cobrança?

Pelo meio que dê a prova de entrega de que você vai precisar: cartório de títulos e documentos, carta com aviso de recebimento, e-mail ou WhatsApp. Todos são válidos; o que muda é a força da prova. A comparação completa está no artigo sobre se a notificação extrajudicial tem validade, e o passo a passo da redação, no guia de como fazer uma notificação extrajudicial.

Quando o valor é alto ou a relação já está desgastada, um advogado ajuda a calcular a dívida, escolher a base certa e preparar o próximo passo. Veja como funciona a notificação extrajudicial feita pela MCPC Advocacia.

E se o cliente não pagar depois da notificação?

Aí a cobrança sai da conversa e vai para um cartório ou para a Justiça. O caminho depende do documento que você tem nas mãos:

  • Protesto em cartório
    Quando usar
    Dívida em título (cheque, duplicata, nota promissória) ou outro documento de dívida
    Base
    Lei 9.492/1997, art. 1º
  • Execução
    Quando usar
    Documento com força de título executivo, como cheque ou contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas
    Base
    CPC, art. 784
  • Ação monitória
    Quando usar
    Prova escrita da dívida sem força de título executivo, como e-mails e pedidos aceitos
    Base
    CPC, art. 700
  • Juizado Especial Cível
    Quando usar
    Causas de até 40 salários mínimos; MEI, microempresa e empresa de pequeno porte podem entrar com a ação
    Base
    Lei 9.099/1995, arts. 3º e 8º
Fonte: Lei 9.492/1997, CPC (Lei 13.105/2015) e Lei 9.099/1995, conferidos em 29/10/2026 na versão atualizada da Câmara dos Deputados. Comparação informativa: o caminho certo depende do caso.
  • Protesto: o tabelião de protesto intima o devedor no endereço que você informar (Lei 9.492/1997, art. 14). Se ele não pagar, o protesto é registrado. O protesto de cheque, duplicata ou nota promissória também interrompe a prescrição (Código Civil, art. 202, III).
  • Execução: é o processo mais direto, porque parte de um documento que a lei já trata como prova da dívida. Contratos assinados por meio eletrônico podem valer como título sem testemunhas, se um provedor de assinatura conferir a integridade (CPC, art. 784, § 4º).
  • Juizado: nas causas de até 20 salários mínimos, as partes podem ir sem advogado; acima disso, a assistência é obrigatória (Lei 9.099/1995, art. 9º).

Se o cliente propuser um acordo, coloque tudo por escrito: valor, parcelas, datas e o que acontece se uma parcela atrasar. Um documento em que o devedor reconhece a dívida interrompe a prescrição (Código Civil, art. 202, VI).

O que não pode numa notificação de cobrança?

Cobrar é um direito, e quem exerce um direito de forma regular não comete ato ilícito (Código Civil, art. 188, I). O cuidado está no excesso, em especial quando o devedor é consumidor:

  • Expor ou constranger: o consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça (CDC, art. 42).
  • Cobrar mais do que deve: o consumidor cobrado em valor indevido tem direito a receber em dobro o que pagou a mais, com correção e juros, salvo engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único).
  • Pressionar fora do limite: usar ameaça, afirmação falsa ou atrapalhar o trabalho, o descanso ou o lazer do consumidor na cobrança é crime (CDC, art. 71).
  • Inflar a multa: a multa prevista no contrato não pode passar do valor da obrigação principal (Código Civil, art. 412).

Mesmo entre empresas, mantenha o tom objetivo. Fale com o devedor, e não com a família, o chefe ou os clientes dele. Não publique a dívida em redes sociais.

Perguntas frequentes

Fontes

Quem escreve
Maria Cristina Patrzykot Cargnin
Advogada · OAB/SC nº 50.436

Advogada inscrita na OAB/SC, responsável pela MCPC Advocacia. Atua com registro de marca, contratos e notificações para empresas de todo o Brasil.

Conteúdo informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado nem captação de clientela, e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.